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ORDEM DE DESPEJO. IMOVEL. CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA

 CARTÓRIO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E
COMERCIAL DA COMARCA DE SERRINHA
JUIZO DA ÚNICA VARA CIVEL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
FICAM OS (AS) ADVOGADOS (AS), INTERESSADOS E NÃO SABIDOS,
DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODO TEOR DOS : DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E EDITAIS A PARTIR DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS

0002820-58.2013.805.0248 - Despejo por Falta de Pagamento

Autor(s): Inaldo Praxedes Cavalcante
Advogado(s): Eridson Renan Souza Silva
Reu(s): Município De Serrinha-Ba
Advogado(s): Carlos Nicolau dos Santos Neto, Adriano Lopes Varjão Rodrigues de Oliveira
Sentença: Em face do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para rescindir o contrato locatício firmado entre as partes, decretando-se o despejo do
demandado, destacando-se que o imóvel objeto do litígio deve ser voluntariamente
desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição no art. 63 §1º, “a” da Lei nº.
8.245/91, tendo em vista que decorridos mais de 4 (quatro) meses entre a citação do réu e a
prolação desta Sentença. Fica o acionado, ainda, condenado ao pagamento dos valores em
atraso, bem como as despesas decorrentes do contrato, referentes a contas de consumo de
água e energia elétrica, com as devidas correções revistas no instrumento contratual.
Em atendimento ao disposto no art. 64, caput, da lei nº. 8.245/91, evidenciada a falta de
pagamento por parte do demandado, desnecessária se faz a estipulação de valor de caução
para o caso de execução provisória do presente comando. Após o trânsito em julgado da
presente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Isenta a Fazenda Pública do pagamento
das custas processuais, devendo arcar, contudo, com o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, que ficam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, atentando-se ao disposto no art. 20, caput, § 3º e alíneas do CPC. Publique-se.
Registre-se. 02820-58.2013.805.0248 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Inaldo Praxedes Cavalcante
Advogado(s): Eridson Renan Souza Silva
Reu(s): Município De Serrinha-Ba
Advogado(s): Carlos Nicolau dos Santos Neto, Adriano Lopes Varjão Rodrigues de Oliveira
Despacho: Tendo em vista o teor constante na Sentença de fls. 47-51 e, ainda, fls. 52 e 54, DEFERE-SE o pleito de fls
.
53, autorizando-se o requerente a ser imitido na posse do imóvel de sua propriedade, objeto da lide, ficando desde já
autorizado, se necessário, o uso da força policial, bem como rompimento ou destruição de eventual obstáculo. Após a
concretização da imissão acima referida, deve o acionante pleitear o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de definitivo arquivamento e baixa dos autos. Cumpra-se. Após, conclusos. Ass.; DR. LUCIANO RIBEIRO
GUIMARÃES FILHO, JUIZ DE DIREITO.